Setor de mineração comemora volta ao PL do licenciamento ambiental

O Ibram (Instituto Brasileiro de Mineração) disse nesta 6ª feira (23.mai.2025) que o Senado Federal soube reconhecer o setor mineral ao inserir a atividade no PL (projeto de lei) 2.159 de 2021, que afrouxa as regras para a emissão de licenciamento ambiental.

Em nota, a entidade afirmou que sua atuação se concentrou apenas na defesa da reinserção do setor na proposta. Defendeu que as autoridades devem manter rigor na avaliação dos requerimentos.

O texto original foi modificado pela Câmara dos Deputados, que excluiu a mineração das novas regras.

Depois da análise no plenário do Senado, a proposta retornará à Câmara para nova apreciação, já que o texto original foi alterado. O Ibram disse esperar que, na nova apreciação, seja mantida a decisão tomada pelos senadores.

O instituto também destacou o papel dos senadores Tereza Cristina (PP-MS), relatora na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, e Confúcio Moura (MDB-RO), relator na Comissão de Meio Ambiente, na aprovação do PL do licenciamento ambiental.


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ENTENDA COMO FUNCIONARÁ

O projeto define licenciamento ambiental como o “processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente”.

Estabelece 7 tipos de licenças, com prazos para emissão:

  • LP (Licença Prévia) – 6 ou 10 meses, a depender do tipo de estudo requerido;
  • LI (Licença de Instalação) – 3 meses;
  • LO (Licença de Operação); 3 meses;
  • LAU (Licença Ambiental Única); 3 meses;
  • LAC (Licença por Adesão e Compromisso);
  • LOC (Licença de Operação Corretiva) – 3 meses;
  • Licença Ambiental Especial.

Alguns empreendimentos podem demandar mais de um tipo de licença.

O texto isenta de licenciamento ambiental atividades como:

  • cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
  • pecuária extensiva e semi-intensiva;
  • pecuária intensiva de pequeno porte;
  • pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico e que tenha autorização prévia.

Também isenta das licenças empreendimentos como:

  • de caráter militar;
  • considerados de porte insignificante;
  • emergenciais como resposta ao colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
  • obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou para interromper situação que cause risco à vida;
  • obras de serviço público de distribuição de energia elétrica até o nível de tensão de 69 quilovolts, em área urbana ou rural;
  • usinas de triagem de resíduos sólidos, mecanizadas ou não;
  • usinas de reciclagem de resíduos da construção civil;
  • pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos.

OUTROS PONTOS:

  • saneamento básico – terá procedimentos simplificados e prioridade na análise para emissão de licenciamento ambiental;
  • empreendimentos minerários – para licenciamentos de atividades ou de empreendimentos de grande porte e/ou de alto risco, prevalecerão as disposições do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) até que seja promulgada lei específica;
  • pecuária intensiva de médio porte – poderá ser licenciada com procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso;
  • renovação das licenças – podem ser renovadas sucessivamente. Se não houver mudanças do empreendimento, poderá ser renovada automaticamente, por declaração do empreendedor em formulário disponibilizado na internet;
  • renovação provisória – se a renovação for requerida 120 dias antes do fim da validade da licença e não for analisada a tempo, será prorrogada automaticamente, até manifestação definitiva dos órgãos;
  • internet – o licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as fases. As informações – pedidos, decisões e estudos ambientais – são públicas e devem estar na internet;
  • potencialmente degradantes – no caso de pedido envolvendo atividade ou empreendimento potencialmente causador de significativa degradação, deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial.
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