Saiba como declarar prêmios de loteria e de bets no IR 2025

Tradicionalmente, o brasileiro é conhecido por fazer a chamada “fezinha” em loterias, como a Mega-Sena. Agora, com a explosão dos sites de apostas —as chamadas bets— no país, o número de pessoas tentando a sorte cresceu ainda mais.

Para além de ser um fenômeno que preocupa, principalmente quando as apostas atrapalham o orçamento pessoal e podem levar ao vício, há uma responsabilidade que muitos esquecem: a obrigação de declarar os ganhos no Imposto de Renda.

“Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro recebidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com alíquota de 30%. E quem faz essa retenção é a empresa pagadora”, explica o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca. Ou seja, o Imposto de Renda cobrado por um ganho na loteria já foi descontado antes de ser repassado ao vencedor.

No caso dos sites de apostas, é preciso saber se já houve desconto na fonte dos prêmios ganhos durante o ano. Independentemente do tipo de ganho ou da origem da aposta, a forma de declarar é similar.

A professora Ahiram Cardoso, coordenadora do NAF Unime Lauro de Freitas, explica que os prêmios ganhos em loterias e sites de apostas devem ser declarados e informados na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva ou Definitiva”, colocando a informação da fonte pagadora, CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), o valor do prêmio. Se for um ganho no exterior, deve ser informado em um campo separado.

Desta forma, deve-se verificar se é um prêmio recebido no Brasil ou no exterior.

Se for do exterior, o valor deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou Exterior” e é necessário preencher o Carnê-Leão, que deve ser calculado e pago mensalmente. Ou seja, há uma diferença quando o prêmio é recebido no Brasil ou no exterior —são campos distintos.

No caso de prêmios ganhos no exterior, aplica-se a alíquota progressiva, que vai até 27,5%. Não é necessário declarar perdas no Imposto de Renda se houver prejuízo em sites de apostas ou loterias.

Carros e aparelhos eletrônicos

Nem todos os pagadores de impostos se atentam para um ponto importante na hora de fazer o Imposto de Renda: o da declaração de bens móveis. Além de contas bancárias e imóveis, há algumas regras que obrigam a declaração de veículos e até aparelhos eletrônicos.

De acordo com o professor Paulo Pêgas, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, independentemente do valor, carros e motos devem ser declarados.

“O veículo, independentemente do valor dele, precisa ser declarado. Na ficha de Bens e Direitos tem as informações que o Fisco pede —alguns dados do veículo”, afirma.

O professor esclarece que a obrigação da declaração de outros itens depende do valor de aquisição do bem: “O que vale para celular vale para televisão, móvel, sofá, refrigerador. Se o valor do bem foi acima de R$ 5.000, tem que informar que você tem aquele bem, com o valor da aquisição, a data —e vai ficar ali. E não tem que pagar imposto nenhum por causa disso. Mas é necessário colocar o bem na sua declaração de Bens e Direitos”.

Ou seja, qualquer veículo deve ser declarado. Em se tratando de outros bens, a declaração só é necessária se o valor de aquisição dele for acima de R$ 5.000.

O professor de Ciências Contábeis da UFRRJ, Alessandro Pereira Alves, explica o motivo da não exigência: “A Receita Federal entende que esses bens são de consumo e, geralmente, não representam um aumento significativo no patrimônio a ponto de exigirem declaração individual”.

Como fazer a declaração

  • Veículo

– Acesse a aba “Bens e Direitos” na declaração do Imposto de Renda;
– Selecione o Grupo 2 (Bens Móveis) e, em seguida, o Código 01 (Veículo automotor terrestre).

É importante informar todos os dados na descrição do bem: modelo, ano, placa, valor de aquisição, forma de pagamento, CNPJ de quem foi feita a compra, valor pago à vista e, se for o caso, o valor das parcelas pagas no ano-calendário.

No caso de veículos, a venda também deve ser declarada. Se o valor da venda for de mais de R$ 35.000, há, inclusive, a cobrança de uma alíquota de 15% sobre o lucro obtido entre o valor de compra e venda do veículo.

O procedimento é o mesmo para celulares e equipamentos de informática.

Investimentos e bens no exterior

Nos últimos anos, o aumento de instituições financeiras digitais, as chamadas fintechs, garantiram uma possibilidade que muitos brasileiros não vislumbravam: a de realizar investimentos no exterior.

Isso somado ao número de pessoas que migram para outros países faz com que um ponto mereça a atenção de muitos no Imposto de Renda: o da declaração de bens e investimentos no exterior.

Em 2025, há, inclusive, novidades nas regras do Fisco. “Até 2023, todo mundo que tinha bens lá fora, que rendiam alguma coisa, tinha que apurar mensalmente o Imposto de Renda, através do Carnê-Leão ou do Ganho de Capital, e pagar no mês seguinte o imposto. Com a Lei 14.753, houve uma mudança: esse rendimento não é mais tributado mensalmente. Agora, é tributado na declaração anual do ano seguinte”, diz o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.

Quem teve algum rendimento no exterior de aplicações em 2024 deve declarar esses rendimentos na declaração de 2025.

“Essas informações devem ser colocadas junto ao bem. Então, se ele tem, por exemplo, um bem que é uma aplicação financeira no exterior, lá embaixo —além das informações dos saldos e da descrição— vem também um campo para ele informar quanto teve de rendimento naquela aplicação e quanto já foi pago no exterior”, explica o auditor.

De acordo com a Receita Federal, o valor a ser tributado é de 15% dos rendimentos. Ou seja: se foi pago imposto de um valor inferior a 15%, deve complementar esse valor. Não há restituição no caso de imposto no exterior com alíquota maior de 15%.

Marco Aurélio Pitta, professor da Universidade Positivo, explica como fazer a declaração de bens e investimentos no exterior: “A declaração, ela deve ser considerada em duas fichas: uma ficha chamada de Bens e Direitos e uma outra ficha de Rendimentos Tributáveis. Então, os valores de rendas, de saldos que o contribuinte tenha no exterior, ela deve ser declarada na ficha de Bens e Direitos. Já os rendimentos que ela obteve no ano de 2024, eles devem ser declarados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/ Exterior na declaração do Imposto de Renda”.

É bom lembrar: o governo brasileiro tem parcerias com instituições financeiras internacionais, o que permite o cruzamento de informações. Isso significa que quem tem bens fora do país e não declara, pode cair na malha fina.


Com informações da Agência Brasil. 

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