É permitido cobrar multa por cancelamento de contrato? Entenda

Cancelar um contrato pode envolver questões burocráticas como pagamentos de multas. Mas nem sempre, consumidores e empresas sabem quando é permitido cobrar multa por cancelamento de contrato.

A resposta pode variar de acordo com a natureza do contrato, a existência de cláusulas específicas e as determinações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Confira se é permitido cobrar multa por cancelamento de contrato, o que diz a legislação brasileira e quais são os direitos e deveres todas as partes envolvidas.

É permitido cobrar multa por cancelamento de contrato?

Sim, é permitido cobrar multa por cancelamento de contrato. Porém, é necessário que essa penalidade esteja prevista de forma clara e objetiva no contrato assinado. 

Além disso, essa multa não pode ultrapassar o limite de 10% do valor restante do contrato ou ser aplicada de forma desproporcional.

A finalidade da multa é justamente compensar a parte que teve prejuízos com a rescisão antecipada, servindo como uma espécie de indenização. 

Mas, é claro, tudo precisa estar de acordo com a lei e dentro dos parâmetros de razoabilidade.

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Casos em que a multa por cancelamento de contrato é permitido

A aplicação da multa de cancelamento depende de alguns fatores específicos. Confira abaixo os principais cenários em que essa cobrança é considerada legítima:

Previsão contratual

A existência de uma cláusula contratual especificando a multa é necessária para sua validade. Se não houver previsão contratual, não há base legal para a cobrança. 

Essa cláusula deve informar o valor ou o percentual aplicado e os critérios para sua aplicação.

Além disso, é importante que o contratante tenha tido ciência prévia dessa condição antes de assinar o contrato. 

Em contratos digitais, por exemplo, isso pode ser feito por meio de aceites eletrônicos validados com autenticação.

Rescisão antecipada

Quando uma das partes opta por rescindir o contrato antes do prazo acordado, é possível que a outra parte tenha prejuízos financeiros ou operacionais. 

Nestes casos, a multa atua como uma compensação pelo descumprimento antecipado.

Essa penalidade costuma ser mais comum em contratos de prestação de serviços contínuos (como academias, consultorias ou planos de assinatura), nos quais o fornecedor faz um planejamento com base na vigência contratual.

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Compensação de prejuízos

Em muitos casos, a multa serve para ressarcir a parte que já investiu tempo, recursos ou dinheiro para cumprir o contrato. 

Isso inclui gastos com infraestrutura, deslocamentos, materiais ou pessoal, por exemplo.

Vale ressaltar que a compensação deve ser proporcional aos prejuízos e não pode gerar enriquecimento ilícito para a parte beneficiada com a multa.

O que diz a Lei do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem um papel fundamental na regulamentação das cláusulas contratuais, especialmente em relações entre pessoas físicas e empresas.

De acordo com o artigo 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que:

  • Estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada
  • Permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o contrato
  • Imponham perdas desproporcionais ao consumidor

Portanto, mesmo que esteja prevista em contrato, é permitido cobrar multa por cancelamento de contrato apenas se essa cobrança for razoável e não abusiva. 

Caso contrário, o consumidor pode contestá-la judicialmente ou por meio de órgãos de defesa, como o Procon.

Qual valor da multa por cancelamento de contrato?

Não existe um valor fixo estabelecido por lei, mas a multa costuma ser calculada como um percentual sobre o valor total do contrato. 

Esse percentual pode variar entre 10% e 20%, dependendo do tipo de contrato e da negociação entre as partes.

Confira a seguir dois exemplos de multas: 

  • Contrato de R$ 5.000,00: se a multa estipulada for de 10%, o valor a ser pago em caso de cancelamento será de R$ 500,00
  • Contrato de R$ 10.000,00: se a cláusula contratual prevê 20% de multa, o valor cobrado pelo cancelamento será de R$ 2.000,00

Importante: multas superiores a 10% podem ser consideradas abusivas, principalmente em contratos com consumidores, se não houver uma justificativa plausível para esse valor elevado.

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É permitido cobrar multa por cancelamento de contrato em casos abusivos?

Não é permitido cobrar multa por cancelamento de contrato quando a cláusula é considerada abusiva. 

Mesmo que esteja escrita no contrato, essa cobrança pode ser invalidada judicialmente caso infrinja os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual ou imponha desvantagens excessivas ao consumidor.

De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas que:

  • Estabeleçam obrigações abusivas ou desproporcionais
  • Coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada
  • Imponham penalidades financeiras sem justificativa ou sem relação direta com prejuízos reais

Por exemplo, exigir o pagamento integral de um contrato ainda no início da sua vigência ou impor uma multa superior a 10% do valor restante, sem comprovação de danos, pode configurar cobrança abusiva.

Portanto, mesmo que alguém alegue que é permitido cobrar multa por cancelamento de contrato, é essencial analisar se a cláusula em questão respeita os limites legais. 

Caso contrário, o consumidor pode contestar a cobrança e exigir a revisão do contrato com base nos seus direitos garantidos por lei.

Agora, você já sabe que é permitido cobrar multa por cancelamento de contrato, desde que isso esteja previamente acordado entre as partes e respeite os limites legais. 

A cobrança da multa não deve ser usada como forma de penalizar de maneira excessiva, mas sim de equilibrar prejuízos gerados pela rescisão.

Se você estiver prestes a assinar um contrato, fique atento às cláusulas sobre cancelamento e busque esclarecimentos sobre eventuais penalidades. 

Já se você for um prestador de serviço, deixar essas regras claras desde o início pode evitar problemas e garantir uma relação mais transparente com o cliente.

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