Nova instrução normativa da Receita Federal alivia tributação sobre parcerias em Sociedades de Advogados

A Receita Federal do Brasil publicou, em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa nº 2.264/2025, que altera substancialmente o regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins para sociedades de advogados. A medida vem sendo celebrada pelo setor jurídico por mitigar a incidência de tributos sobre receitas transferidas entre escritórios parceiros, conferindo maior coerência tributária ao modelo de colaboração profissional adotado pela advocacia brasileira.

A nova norma altera a Instrução Normativa nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração e recolhimento das contribuições sociais. A mudança mais significativa está na inclusão do inciso XIII ao artigo 38, que passa a excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas que uma sociedade de advogados repassa a outra — ou a profissionais parceiros — no contexto de atendimento conjunto a clientes.

Essa alteração vem ao encontro do que já previa o § 9º do artigo 15 da Lei nº 14.365/2022, que regulamenta a atuação em regime de parceria entre advogados e sociedades de advogados. Na prática, a Receita reconhece que esses repasses não representam acréscimos patrimoniais efetivos — mas sim desdobramentos contratuais dentro de uma mesma prestação de serviço jurídico, ainda que executada por múltiplas estruturas profissionais.

A bitributação, outrora presente nesses casos, era alvo de críticas por representar um ônus desproporcional e tecnicamente inadequado ao funcionamento de bancas organizadas em rede. A nova Instrução Normativa elimina essa distorção, ao reafirmar que os valores transferidos entre parceiros não constituem receitas tributáveis para fins de PIS e Cofins — desde que estejam amparados por contrato de parceria regular e observem a legislação vigente.

Especialistas em direito tributário e representantes da OAB consideram a medida um avanço expressivo, tanto no aspecto da justiça fiscal quanto da segurança jurídica. Para o setor, trata-se do reconhecimento de uma realidade consolidada: a de que a advocacia moderna opera, cada vez mais, por meio de estruturas flexíveis, colaborativas e interdependentes.

“A Receita corrigiu um equívoco histórico. Ao tratar essas transferências como receitas tributáveis, desconsiderava a natureza jurídica das parcerias e criava um desincentivo à cooperação entre escritórios, especialmente os de médio porte”, afirma uma fonte ligada ao Conselho Federal da OAB.

Por fim, a medida também lança luz sobre o necessário diálogo entre os operadores do Direito e a administração tributária, especialmente em setores onde as particularidades da profissão exigem regulamentações específicas. A expectativa agora é que a Receita mantenha esse alinhamento interpretativo em outras esferas fiscais envolvendo a advocacia.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 está disponível no portal da Receita Federal.

Por Durval Guilherme Ruver

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