STF rejeita alegações para derrubar denúncia por tentativa de golpe

Os ministros da 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) afastaram nesta 3ª feira (25.mar.2025), por unanimidade, as hipóteses levantadas pelas defesas que poderiam anular a denúncia por tentativa de golpe contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outras 7 pessoas.

Os advogados alegavam: cerceamento da defesa por falta de acesso às provas; excesso de documentos e mídias; prática de pesca probatória; e a impossibilidade de dividir a denúncia em mais de uma parte. Entenda mais abaixo.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, apresentou as nulidades que as defesas destacaram em seus argumentos preliminares. As hipóteses contestam alguns pontos do processo de denúncia que seriam capazes de anular a acusação.

O relator e os demais ministros, Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin rejeitaram todas as nulidades apresentadas.

CERCEAMENTO DA DEFESA

As defesas de Jair Bolsonaro, Augusto Heleno e Walter Braga Netto pediram a nulidade da denúncia em razão do cerceamento da defesa. Atribuíram a hipótese ao argumento de não terem tido acesso integral às provas levantadas na investigação da PF (Polícia Federal) –só a trechos do que foi usado na acusação da PGR.

Mais cedo, o advogado do general Braga Netto, José Luis de Oliveira, afirmou em sua sustentação oral que a corporação não compartilhou evidências que estariam no celular do próprio general, apreendido na ocasião da sua prisão, em 14 de dezembro de 2024.

Sobre a alegação preliminar, Moraes disse que as defesas tiveram acesso integral a todas as provas usadas pela PF, que serviram para embasar a denúncia da PGR e foram juntadas aos autos dos processos.

No plenário, o ministro projetou em um painel as ocasiões em que as defesas requisitaram acesso às provas presentes nos autos e o acesso foi permitido. Eis a tela apresentada:

Declarou que ainda há material apreendido que não foi usado e que deverá ser disponibilizado ao longo do processo, quando os laudos ficarem prontos. Afirmou, no entanto, que o acesso só se dará depois que a ação penal tiver sido iniciada.

“Foi citado especialmente a questão do celular apreendidos do denunciado Braga Netto no momento da sua prisão no dia 14 de dez 2024. Vejam, todos esses materiais que foram apreendidos estão na PF, mas não foram usados pela acusação, não imputou nada em relação a isso. Quando os laudos ficarem prontos e juntados aos autos, terão acesso integral a tudo”, declarou.

Também afirmou que, se depois de iniciada a ação penal, a defesa contestar as provas e houver infrações, há a possibilidade de absolvição, se ficar provada a dúvida sobre o elemento probatório.

DOCUMENT DUMPING

O advogado do ex-presidente, Celso Vilardi, apresentou a hipótese de nulidade da denúncia em razão do “document dumping”. A prática seria uma estratégia da PGR para “atrapalhar” a defesa com uma quantidade excessiva de documentos e arquivos de mídia densos.

Segundo Moraes, a intenção da PGR não foi a de “atolar” as defesas com muitos arquivos e que o Ministério Público se baseou nas provas indicadas pela PF. Argumenta que a quantidade de documentos é a mesma para a defesa, acusação e juízes.

“Não podemos confundir uma investigação detalhada, complexa, onde há inúmeros depoimentos, apreensões e provas complexas com document dump. Não há estratégia da PGR em atolar a defesa com um caminhão de documentos, porque os mesmos arquivos usados pelo Ministério Público foram os das defesas. Até porque isso afasta qualquer possibilidade dessa estratégia”.

PESCA PROBATÓRIA

A defesa do ex-presidente também argumentou que houve uma “pesca probatória”. A prática consistiria em instaurar uma investigação sem alvo definido para buscar provas para incriminar alguém.

“Não se pode confundir detalhada investigação com pesca probatória. Na verdade, houve desencadeamento de investigação”, disse Moraes sobre o argumento.

Por sua vez, Cármen Lúcia e Flávio Dino reafirmaram que o STF e a PGR não julga “pessoas”, mas sim “fatos”. Em seus votos, frisaram que não há nenhum tipo de perseguição a figuras.

INDIVISIBILIDADE DA DENÚNCIA

Os advogados argumentavam que a estratégia da PGR (Procuradoria Geral da República) de “fatiar” a denúncia não estava estabelecido em lei. Ao oferecer a peça acusatória ao Supremo, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, optou por separar os envolvidos em 5 núcleos, divididos de acordo com as suas funções na trama golpista. Justificou que o movimento agiliza o julgamento e facilita a acusação, ainda que a todos os acusados sejam atribuídos os mesmos crimes.

Em seu voto, Moraes explicou que o princípio da indivisibilidade não existe nas ações penais públicas, isto é, naquelas iniciadas a partir de denúncia do Ministério Público –como é o caso.

Segundo o ministro, só as ações penais privadas, iniciadas por queixa-crime, é que têm a restrição de não serem divididas. “O ofendido que queria processar via queixa-crime não pode escolher os ofensoras, uma vez que todos sejam identificados, têm que propor a queixa a todos para evitar vingança ou extorsão”, declarou.

Moraes ainda afirmou que o Ministério Público é o titular da ação penal, que oferece a denúncia com base na análise do inquérito policial, verificando a materialidade dos fatos e se há indícios de autoria. Argumentou que a opção pela divisão em núcleos se deu a partir das peculiaridades de cada grupo, mas negou que impossibilitaria o contraditório.

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