Erro na classificação de “penduricalhos” amplia supersalários, diz estudo

Um estudo jurídico encomendado pelo Movimento Pessoas à Frente concluiu que o PL (Projeto de Lei) 2.721/2021, em tramitação no Congresso, pode institucionalizar supersalários no funcionalismo público ao classificar erroneamente diversas verbas. A análise identificou que, das 32 exceções ao teto salarial previstas no projeto, 14 deveriam ser tratadas como verbas remuneratórias e não como indenizatórias.

O teto constitucional é o valor máximo que os servidores públicos podem receber como salário. A regra permite uma exceção: determinadas verbas, chamadas de “indenizatórias”, que têm a finalidade de reembolsar despesas do servidor, não entram no cálculo desse limite (R$ 44.008,52 mensal).

Entenda a diferença: 

  • verbas remuneratórias: pagamentos mensais que constituem a contraprestação pelo serviço prestado;
  • verbas indenizatórias: pagamentos destinados a reembolsar despesas, que devem ter natureza reparatória, caráter eventual, serem transitórios e estarem expressamente previstos em lei.

A análise, elaborada pelo escritório Horta Bachur Advogados e intitulada “Supersalários e o teto constitucional: Natureza das verbas indenizatórias e remuneratórias e PL no 2.721/2021”, aponta que a classificação incorreta de 14 dos 32 “penduricalhos” –como auxílios para alimentação, moradia e vestimenta– pode possibilitar que servidores recebam valores superiores ao teto constitucional.

Segundo o estudo, para que uma verba seja considerada indenizatória –ou seja, para que possa ser uma exceção legítima ao teto constitucional– ela precisa cumprir os seguintes critérios:

  • natureza reparatória: Deve ressarcir o servidor pelas despesas que ele incorre no exercício de suas funções;
  • caráter eventual e transitório: Não pode ser incorporada de forma permanente ao salário; deve ser concedida apenas em situações específicas, após análise caso a caso;
  • criação formal em lei: Deve ser expressamente instituída por lei, e não por ato administrativo.

Assim, a pesquisa aponta que as seguintes exceções ao teto salarial previstas no projeto 2.721/2021 teriam sido classificados erroneamente como verbas indenizatórias, quando deveriam ser, na verdade, remuneratórias:

  • ressarcimentos de mensalidade de planos de saúde, até 5% do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente;
  • adicional de férias, em valor não superior a 1/3 da remuneração do agente, desde que não decorra de período de férias superior a 30 dias por exercício;
  • 13º salário, adicional noturno e serviço extraordinário, desde que pagos nos termos previstos nos incisos VIII, IX e XVI do caput do art. 7o da Constituição Federal;
  • adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas;
  • auxílio-creche, relativo a filhos e dependentes até 5 anos de idade, em valor, por dependente, não superior a 3% do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente;
  • abono decorrente de opção pela permanência em serviço após a aquisição do direito de passagem à inatividade, até o valor correspondente à contribuição previdenciária vertida pelo servidor;
  • gratificação pelo exercício de função eleitoral, prevista na Lei n. 8.350, de 28 de dezembro de 19913;
  • indenização de representação no exterior, auxílio familiar, ajuda de custo, diárias e auxílio-funeral previstos nas alíneas a e e do inciso III, do caput, do art. 8o, da Lei n. 5.809, de 10 de outubro de 1972;
  • adicional ou auxílio-funeral, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
  • indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior, previstas no caput e nos §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei n. 10.937, de 12 de agosto de 2004, bem como o auxílio destinado a atender a despesas com deslocamento e instalação, previsto no art. 4o da referida Lei;
  • compensação pecuniária devida ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião de seu licenciamento, prevista na Lei n. 7.963, de 21 de dezembro de 1989;
  • gratificação de representação prevista nas alíneas b, c e d, do inciso II, do caput do art. 10, da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no país, ou parcela equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, limitada a exclusão, em ambos os casos, a valor correspondente, por dia, a2 % do saldo;
  • participação na organização ou na realização de concurso público ou como instrutor em processo de capacitação mantido por órgão ou entidade integrantes da administração pública direta e indireta, desde que não exceda valor correspondente a 10% do limite remuneratório aplicável ao agente;
  • gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União, de que trata a Lei n. 13.024, de 26 de agosto de 2014, e gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, a que se referem as Leis n.s 13.093, 13.094, 13.095 e 13.096, todas de 12 de janeiro de 2015, assim como parcela de idêntica finalidade destinada aos membros da magistratura estadual, dos Ministérios Públicos dos Estados e das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o limite de 1/3 do limite remuneratório aplicável ao agente e o disposto no § 4o deste artigo.

ENTENDA

A Câmara dos Deputados aprovou em dezembro a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 45 de 2024, do pacote fiscal de revisão de gastos públicos. O texto segue para o Senado Federal, onde também passará por duas sessões antes de ir à sanção, caso aprovado.

O governo quer limitar as remunerações indenizatórias ao teto do funcionalismo. Os benefícios chamados de “penduricalhos” também entram nessa regra –são gastos extras com auxílios de alimentação, moradia e vestimenta, por exemplo.

Entenda abaixo o que será alterado pela PEC aprovada:

  • como é – os funcionários podem utilizar os “penduricalhos” como uma forma de driblar o teto salarial do setor público (R$ 44.008,52 mensal);
  • como fica – essas despesas passam a entrar nesse limite, mas só quando houver a regulamentação.

Haverá uma série de categorias em regime de exceção. Ou seja, alguns benefícios do setor público ainda continuarão fora do teto constitucional.

O limite de R$ 44.008,52 para o setor público é o salário dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). Os magistrados têm a maior remuneração dentre o funcionalismo.

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